Altera o regime de acesso ao posto de subchefe da Polícia de Segurança Pública
O artigo 36.º do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 36.º
O recrutamento para o posto de subchefe é feito, de acordo com as vagas existentes, de entre agentes principais, independentemente do número de anos de serviço, ou de entre agentes que tenham um mínimo de sete anos de serviço efectivo no posto, habilitados com curso de formação adequado ministrado pela Escola Prática de Polícia, pela ordem de classificações obtidas no respectivo curso, ao qual são admitidos mediante processo de selecção adequado, nos termos de regulamento aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.
Durante um período transitório de três anos contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, o recrutamento para o posto de subchefe é feito de entre agentes que tenham um mínimo de quatro anos de serviço efectivo no posto, habilitados com curso de formação adequado ministrado pela Escola Prática de Polícia, pela ordem de classificações obtidas no respectivo curso, ao qual são admitidos mediante processo de selecção adequado, nos termos de regulamento aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Outubro de 2001. - Guilherme d'Oliveira Martins - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 5 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Dezembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.