- 1 -A retirada pela Comissão do reconhecimento a uma organização reconhecida, nos termos do procedimento comunitário aplicável, implica o cancelamento imediato do acordo celebrado nos termos do artigo 9.º e impede a realização dos actos previstos neste diploma por essa organização em nome do Estado Português.
- 2 -Os certificados anteriormente emitidos ou renovados pela organização mantêm-se válidos até à sua caducidade.
Artigo 14.º — Retirada do reconhecimento
Vigente desde: 23/12/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2003