Artigo 27.º
Redação registada como em vigor em 25/09/1989.
Esta redação foi substituída em 24/08/2004. Ver a versão consolidada
As acções judiciais destinadas ao ressarcimento de danos, nos termos previstos no presente diploma, deverão ser intentadas, à escolha do autor, no tribunal onde o transportador tenha o seu estabelecimento principal, filiais, sucursais ou delegações, ou no domicílio do proprietário ou explorador da aeronave, no tribunal do domicílio do lesado ou no tribunal do local onde se verificou o facto determinante dos danos.