Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 25/09/1989.
Esta redação foi substituída em 31/10/1995. Ver a versão consolidada
A responsabilidade do transportador pela reparação dos danos previstos na alínea a) do artigo anterior tem como limite máximo, por cada pessoa transportada, o capital mínimo obrigatoriamente garantido pelo seguro de responsabilidade civil automóvel por pessoa.