Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 31/10/1995.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A responsabilidade pela reparação dos danos previstos na alínea a) do artigo anterior, bem como pelos danos resultantes de atraso no transporte de passageiros, tem como limite máximo o capital por passageiro cujo montante é fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sendo o montante máximo de responsabilidade por acidente determinado pelo número de lugares da aeronave.