O regime de utilização dos transportes públicos colectivos pelo pessoal com funções policiais será objecto de portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 106/87, de 6 de Março.
Artigo 101.º — Utilização dos meios de transporte
Vigente desde: 29/12/1994
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Em vigor desde 29/12/1994