- 1 -O pessoal da PSP tem direito a assistência e patrocínio judiciário em todos os processos crime em que seja arguido por motivo de serviço.
- 2 -O comandante-geral providenciará pela contratação de advogado para assumir a defesa do pessoal da PSP demandado criminalmente por actos praticados em serviço.
Artigo 103.º — Patrocínio judiciário
Vigente desde: 29/12/1994
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Em vigor desde 29/12/1994