- 1 -O pessoal com funções policiais que seja transferido ou deslocado no continente para serviço em localidade diferente da que constitui a sua residência habitual tem direito a 10 dias de licença para instalação.
- 2 -O pessoal com funções policiais que seja transferido ou deslocado do continente para as Regiões Autónomas ou entre elas ou destas para o continente tem direito a 15 dias de licença para instalação.
Artigo 112.º — Licença por motivo de instalação
Vigente desde: 29/12/1994
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Em vigor desde 29/12/1994