- 1 -O pessoal com funções não policiais está sujeito ao regime de férias, faltas e licenças aplicável aos demais funcionários e agentes da Administração Pública.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é aplicável ao pessoal com funções não policiais o regime previsto no artigo 110.º
Artigo 117.º — Férias, faltas e licenças
Vigente desde: 29/12/1994
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Em vigor desde 29/12/1994