- 1 -As promoções a subintendente serão feitas, de acordo com as vagas existentes, de entre:
- a)Os comissários oriundos do curso de formação de oficiais de polícia com um mínimo de seis anos de efectividade de serviço no posto e que obtenham aprovação no curso de promoção a subintendente;
- b)Os comissários oriundos do curso de promoção a comissário, por escolha, com um mínimo de seis anos de efectividade de serviço no posto, ouvido o Conselho Superior de Justiça e Disciplina.
- 2 -Para preenchimento das vagas de subintendente existentes no quadro, os comissários referidos na alínea b) do número anterior ocupam um terço das mesmas, as quais lhes ficam reservadas.
Artigo 122.º — Promoção a subintendente
Vigente desde: 29/12/1994
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Em vigor desde 29/12/1994