- 1 -O limite de idade de passagem à situação de pré-aposentação para os oficiais integrados ao abrigo do artigo 114.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio, e do artigo 138.º do presente diploma é de 65 anos de idade.
- 2 -É aplicável o disposto no número anterior aos subintendentes promovidos por distinção que tinham o posto de comissário principal.
- 3 -O limite de idade de passagem à situação de pré-aposentação para os comissários principais, até à sua extinção, bem como para os subintendentes oriundos de comissário principal não previstos no número anterior, é de 62 anos de idade.
Artigo 142.º — Limites de idade
Vigente desde: 29/12/1994
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Em vigor desde 29/12/1994