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Artigo 20.º
— Comando
Vigente desde: 29/12/1994
O Comando compreende:
a)
O comandante-geral;
b)
O 2.º comandante-geral.
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1994
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Competência do comandante-geral
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