- 1 -À Inspecção-Geral compete:
- a)A inspecção, a auditoria e a fiscalização de todas as actividades da PSP;
- b)Assegurar o registo, organizar o cadastro e fiscalizar a comercialização e o uso e transporte de armas, no âmbito das competências da PSP;
- c)Assegurar o cumprimento das medidas preventivas e de controlo relativas ao fabrico, armazenamento, comercialização e uso e transporte de munições e substâncias explosivas e equiparadas, no âmbito das competências da PSP.
- 2 -A Inspecção-Geral compreende:
- a)O Gabinete dos Inspectores;
- b)A Inspecção de Armas e Explosivos.
Artigo 31.º — Inspecção-Geral
Vigente desde: 29/12/1994
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Em vigor desde 29/12/1994