- 1 -A PSP não poderá dirimir conflitos de natureza. privada, devendo limitar a sua acção, ainda que requisitada, à manutenção da ordem.
- 2 -Quando, porém, se tratar de constituição, manutenção ou restituição de direitos em virtude de execução de sentença com trânsito em julgado, a PSP dará cumprimento às medidas decretadas e assegurará o seu cumprimento.
Artigo 8.º — Limite de competência
Vigente desde: 29/12/1994
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Em vigor desde 29/12/1994