Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/7/CE, da Comissão, de 24 de Janeiro, que altera as condições de autorização da cantaxantina nos alimentos para animais, em conformidade com a Directiva n.º 70/524/CEE, do Conselho
Transposição de directiva
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/7/CE, da Comissão, de 24 de Janeiro, que altera as condições de autorização da cantaxantina nos alimentos para animais, em conformidade com a Directiva n.º 70/524/CEE, do Conselho.
Alteração do Decreto-Lei n.º 289/99, de 29 de Julho
O anexo C, parte II, grupo F, «Corantes, incluindo os pigmentos», do Decreto-Lei n.º 289/99, de 29 de Julho, no que se refere às condições de autorização da cantaxantina, passa a ter a redacção que lhe é dada pelo anexo do presente diploma, que dele faz parte integrante.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
Promulgado em 5 de Dezembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Dezembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
(alteração ao anexo C, parte II, grupo F, «Corantes, incluindo os pigmentos», do Decreto-Lei n.º 289/99, de 29 de Julho)
(ver tabela no documento original)