Artigo 39.º
Período de concessão das pensões aos descendentes
Redação registada como em vigor em 18/10/1990.
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- 1 -Quando a concessão da pensão de sobrevivência dependa da frequência de estabelecimento de ensino, considera-se que integra o ano lectivo o período de férias que lhe é subsequente, ainda que entretanto se tenham deixado de verificar os requisitos da sua concessão.
- 2 -Mantém-se a concessão da pensão de sobrevivência, pelo período de um ano lectivo e período de férias subsequente, aos descendentes que não tenham podido matricular-se por força da aplicação da regra do numerus clausus legalmente estabelecida.