Artigo 41.º
Cessação das pensões
Redação registada como em vigor em 01/01/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para além das causas gerais de cessação das pensões, o direito às pensões cessa com:
- a)O casamento ou união de facto dos pensionistas cônjuges, ex-cônjuges ou pessoas que viviam com o beneficiário em união de facto;
- b)O reconhecimento judicial das situações previstas no artigo 10.º
- 2 -Os pensionistas referidos na alínea a) que venham a contrair casamento ou constituir união de facto estão obrigados a comunicar tais factos ao CNP.