Artigo 43.º
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Redação registada como em vigor em 18/10/1990.
Esta redação foi substituída em 01/08/1999. Ver a versão consolidada
O início do subsídio verifica-se a partir do mês seguinte ao da apresentação do respectivo requerimento, se for feita prova de que o deficiente dispunha já de assistência de terceira pessoa, ou desde a data em que esta se efective, no caso contrário.