Artigo 48.º
Prazo para requerer as prestações
Redação registada como em vigor em 15/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A pensão de sobrevivência pode ser requerida a todo o tempo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º
- 2 -O prazo para requerer o subsídio por morte é de 180 dias a contar da data do registo do óbito do beneficiário ou da data do seu desaparecimento nos casos de presunção previstos no artigo 6.º