Artigo 50.º
Meios de prova e sua actualização
Redação registada como em vigor em 01/07/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O requerimento é instruído com os documentos comprovativos do óbito e dos demais factos condicionantes do direito.
- 2 -Os processos para atribuição de prestações que, por motivos imputáveis aos requerentes ou seus representantes, não tenham andamento por período superior a 90 dias, contados a partir da comunicação aos interessados para procederem a diligências necessárias à sua continuidade, são arquivados, exigindo-se a apresentação de novo requerimento para atribuição das prestações, sem prejuízo das regras de caducidade.
- 3 -Os pensionistas devem apresentar, nos prazos que forem estabelecidos pelas instituições, os meios de prova dos factos determinantes da manutenção do direito à pensão de sobrevivência.
- 4 -No requerimento do subsídio por morte, o requerente deve apresentar documento comprovativo do pagamento das despesas de funeral.