Artigo 11.º
Culto e acção religiosa
Redação registada como em vigor em 26/08/1991.
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- 1 -É mantido o culto da religião católica nas igrejas e capelas pertencentes à Misericórdia de Lisboa, o qual será assegurado pela Irmandade da Misericórdia e de São Roque ou por outras irmandades ou instituições canonicamente erectas, mediante acordo com a autoridade eclesiástica competente.
- 2 -O culto da Igreja da Misericórdia fica a cargo da Irmandade da Misericórdia e de São Roque.
- 3 -A Misericórdia de Lisboa assegurará a instrução e assistência religiosa nos seus estabelecimentos e aos seus utentes de harmonia com as leis canónicas e civis em vigor.