- 1 -Constitui competência da mesa:
- a)Organizar os planos de actividades e orçamentos da Misericórdia de Lisboa e submetê-los à aprovação da tutela, acompanhados dos pareceres do conselho institucional e do conselho de jogos, emitidos no âmbito das respectivas competências;
- b)Elaborar o relatório e as contas de gerência e submetê-los, juntamente com o parecer do conselho de auditoria, a aprovação tutelar;
- c)Deliberar sobre a celebração de acordos de cooperação com outras entidades;
- d)Criar, transformar e extinguir os estabelecimentos da Misericórdia de Lisboa, regulamentar a sua organização interna e funcionamento e submetê-la a homologação da tutela;
- e)Deliberar sobre a contratação e, ressalvada a competência dos órgãos dos departamentos, distribuição de pessoal da Misericórdia de Lisboa pelos serviços e estabelecimentos;
- f)Organizar e fixar o quadro de pessoal e respectivos mapas, bem como as respectivas alterações;
- g)Submeter à aprovação da tutela, acompanhadas do parecer do conselho de auditoria, as propostas de contracção de empréstimos;
- h)Deliberar, precedendo a autorização da tutela, sobre a criação, a participação na constituição de sociedades e outras pessoas colectivas sempre que tal se mostre de interesse para o prosseguimento das atribuições cometidas à Misericórdia de Lisboa;
- i)Nomear, precedendo autorização da tutela, representantes para os órgãos sociais das entidades referidas na alínea anterior;
- j)Deliberar, precedendo autorização da tutela, sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis da Misericórdia de Lisboa;
- l)Contrair outras obrigações relacionadas com o desempenho das atribuições da Misericórdia de Lisboa, bem como autorizar a cobrança de receitas e a realização de despesas;
- m)Deliberar sobre a aplicação de sanções disciplinares nos termos legais;
- n)Exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos pela lei e pelos presentes Estatutos ou que, neles estando previstos, não sejam da competência de outros órgãos e que digam respeito à Misericórdia de Lisboa.
- 2 -Sob proposta do provedor, a mesa pode delegar a competência para a realização de quaisquer dos actos necessários à prossecução das suas atribuições em um ou mais dos seus membros ou nos administradores dos departamentos, consoante as matérias.
- 3 -No que respeita aos actos de gestão corrente, a mesa pode ainda delegar as competências necessárias à realização de quaisquer das suas atribuições em responsáveis de unidades orgânicas, podendo idêntica faculdade ser adoptada relativamente a outros serviços ou estabelecimentos.
Artigo 14.º — Competência da mesa
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/01/2009
Original
Em vigor de 26/08/1991 a 01/01/2009