Artigo 15.º
Funcionamento da mesa e deliberações
Redação registada como em vigor em 26/08/1991.
Esta redação foi substituída em 02/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A mesa reúne, ordinariamente, uma vez por semana e só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros em exercício efectivo de funções.
- 2 -As deliberações são tomadas por maioria relativa dos votos expressos, cabendo ao provedor voto de qualidade em caso de empate, e devem ser fundamentadas nos termos legais.
- 3 -O provedor pode suspender, pelo prazo máximo de 20 dias, a execução das deliberações que considere ilegais ou contrárias aos Estatutos e em que tenha ficado vencido, para o efeito de as submeter à apreciação da tutela, a qual pode, dentro do referido prazo, proceder à sua revogação, entendendo-se o seu silêncio como confirmação tácita da deliberação.
- 4 -Os membros da mesa não podem participar em deliberações sobre assuntos:
- a)Quando neles tenham interesse, por si, como representantes ou como gestores de negócios de outra pessoa;
- b)Quando, por si ou como representante de outra pessoa, deles tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau na linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum;
- c)Quando, por si ou como representantes de outra pessoa, tenham interesse em questão semelhante à que deve ser decidida ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;
- d)Quando tenham intervindo como perito ou mandatário ou hajam dado parecer sobre questão a resolver;
- e)Quando tenha intervindo no processo, como mandatário, o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum;
- f)Quando contra eles, seu cônjuge ou parente em linha recta esteja intentada acção judicial proposta pelo interessado ou pelo respectivo cônjuge;
- g)Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.
- 5 -O impedimento da alínea e) do número anterior só se verifica quando o cônjuge, parente ou afim já tenha começado a exercer o mandato anteriormente ao provimento do titular do órgão ou à designação do impedido para intervir no processo ou no acto; salvo nos restantes casos em que é o mandatário que está inibido de exercer o patrocínio.
- 6 -Nas reuniões da mesa podem participar, sem direito a voto, os administradores-delegados dos departamentos, sempre que, por decisão do provedor, os assuntos a tratar o justifiquem.
- 7 -De todas as reuniões é lavrada acta, com a indicação dos membros presentes, dos assuntos discutidos e das deliberações tomadas, bem como das posições assumidas pelos participantes e, a seu pedido, das respectivas justificações de voto.
- 8 -As actas das reuniões da mesa, depois de devidamente aprovadas por esta e assinadas pelo secretário-geral da Misericórdia de Lisboa, fazem prova plena dos factos nelas relatados, devendo ser facultadas aos interessados as certidões que estes legitimamente requererem.
- 9 -A mesa definirá, em regimento próprio, as regras necessárias à execução do disposto no presente artigo, bem como outras que se mostrem convenientes ao seu bom funcionamento.