- 1 -A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa prossegue humanitária e benemerentemente fins de acção social, de prestação de cuidados de saúde, de educação e cultura e de promoção da qualidade de vida, sobretudo em proveito dos mais desprotegidos, de acordo com a tradição cristã do seu compromisso originário e da sua secular actuação em prol da comunidade, devendo dar particular ênfase às obras de misericórdia a levar a cabo, nomeadamente, nas seguintes áreas:
- a)Família, maternidade e infância;
- b)Menores desprotegidos;
- c)Pessoas idosas;
- d)Situações sociais de carência grave;
- e)Cuidados de saúde primários e diferenciados;
- f)Cumprimento dos encargos decorrentes de doações, heranças ou legados dos seus benfeitores.
- 2 -A Misericórdia de Lisboa desenvolverá ainda, por incumbência ou em conjugação com o Estado e outras entidades públicas, as missões de serviço ou interesse público que aqueles lhe confiem, participando nas organizações, nos convénios, nas tarefas e nas acções por eles promovidos ou superintendidos.
- 3 -Para cumprimento dos seus fins estatutários, a Misericórdia de Lisboa:
- a)Institui, organiza e dirige estabelecimentos e serviços em cada uma das áreas da sua acção destinados a prover directamente à satisfação de necessidades sociais;
- b)Incentiva e dinamiza, na medida das suas possibilidades, iniciativas de outras entidades públicas e privadas no domínio dos seus fins estatutários;
- c)Institui ou participa na criação e funcionamento de estabelecimentos de ensino e formação de educadores e voluntários sociais;
- d)Coopera com todas as entidades que prossigam atribuições afins;
- e)Realiza estudos sócio-económicos, acções de investigação e inquéritos sociais junto da população;
- f)Assegura a obtenção dos meios humanos, materiais e financeiros necessários e procederá à respectiva gestão, nos termos legais;
- g)Assegura, nos termos do artigo 3.º, a gestão do seu património imobiliário e aplicará as suas disponibilidades financeiras do modo mais adequado à obtenção das receitas necessárias à prossecução dos seus fins, sempre sem prejuízo do respeito pelas obrigações assumidas e que impendam sobre os respectivos bens;
- h)Assegura, nos termos do artigo 3.º, como meio de obtenção de receitas, e sem prejuízo da parte que nestas a lei destinar a outras instituições ou entidades, a exploração de lotarias e de totobola e totoloto, em regime de exclusivo para todo o território nacional, podendo, de igual modo, explorar quaisquer jogos autorizados ou concedidos nos termos da lei.
Artigo 2.º — Fins estatutários
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/01/2009
Original
Em vigor de 26/08/1991 a 01/01/2009