- 1 -À Irmandade da Misericórdia e de São Roque, que goza de personalidade e regime jurídico-canónico e conserva a sua sede na Igreja da Misericórdia, compete, para além da tutela do espírito cristão que enforma a acção da Misericórdia de Lisboa e que exerce através da sua presença no conselho institucional:
- a)Assegurar o culto nas igrejas e capelas pertencentes à Misericórdia de Lisboa e, nomeadamente, na Igreja da Misericórdia;
- b)Promover todos os actos de assistência religiosa nos estabelecimentos da Misericórdia, designadamente sacramentos e funerais;
- c)Apoiar e colaborar com a mesa nos objectivos prosseguidos pela Misericórdia de Lisboa, designadamente quanto às manifestações de âmbito histórico-cultural que tenham lugar nos espaços religiosos e actividades assistenciais que lhe sejam confiadas.
- 2 -Para cumprimento das suas atribuições, a mesa facultará à Irmandade da Misericórdia e de São Roque as verbas necessárias, devendo esta, anualmente, apresentar o relatório das actividades e contas respectivas.
Artigo 22.º — Irmandade da Misericórdia e de São Roque
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/01/2009
Original
Em vigor de 26/08/1991 a 01/01/2009