- 1 -O DJ tem por objecto a exploração de lotarias, apostas mútuas e quaisquer outros jogos autorizados ou por qualquer forma concedidos à Misericórdia de Lisboa, tendo em vista a obtenção eficaz dos meios necessários à satisfação dos fins da Misericórdia de Lisboa ou de outros de ordem social a nível nacional definidos por lei.
- 2 -Sem prejuízo dos poderes de tutela previstos nos presentes Estatutos, a exploração de jogos, para além de lotarias e apostas mútuas, está sujeita à fiscalização da Inspecção-Geral de Jogos.
Artigo 24.º — Departamento de Jogos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/01/2009
Original
Em vigor de 26/08/1991 a 01/01/2009