Artigo 28.º
Regime de segurança social e fiscal
Redação registada como em vigor em 26/08/1991.
Esta redação foi substituída em 02/01/2009. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o pessoal da Misericórdia de Lisboa fica sujeito aos regimes gerais ou especialmente aplicáveis no que respeita a segurança social e fiscalidade.