- 1 -O património da Misericórdia de Lisboa é constituído por todos os bens e direitos que actualmente lhe pertencem e por aqueles que venha a adquirir no exercício da sua actividade.
- 2 -Os bens da Misericórdia de Lisboa podem ser adquiridos por qualquer dos modos previstos na lei civil, incluindo empreitadas e fornecimentos, e ainda por força de actos de cessão definitiva, desafectação, reversão, expropriação ou outros praticados a seu favor, nos termos da lei.
- 3 -A aquisição de bens a título gratuito depende de autorização tutelar quando dela resultem encargos que excedam o valor actual ou potencial dos bens adquiridos.
- 4 -A alienação, cessão e oneração dos bens da Misericórdia de Lisboa, bem como a locação dos que lhe pertençam ou de que careça para os seus fins, regem-se pelas normas de direito privado, sem prejuízo do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 14.º
- 5 -Para a administração e conservação dos bens do seu património, deverá a Misericórdia de Lisboa proceder à respectiva identificação, registo público e inscrição no cadastro, bem como efectuar os seguros que sejam obrigatórios ou se mostrem convenientes.
Artigo 36.º — Património
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/01/2009
Original
Em vigor de 26/08/1991 a 01/01/2009