Artigo 5.º
Capacidade
Redação registada como em vigor em 26/08/1991.
Esta redação foi substituída em 02/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo dos poderes de tutela do Governo, a Misericórdia de Lisboa exerce a sua actividade em conformidade com a sua natureza.
- 2 -A capacidade jurídica da Misericórdia de Lisboa abrange todos os actos e negócios jurídicos necessários à prossecução dos seus fins, designadamente:
- a)O poder de adquirir, por acto próprio, os bens e direitos necessários ou convenientes ao exercício das suas atribuições;
- b)O poder de aceitar e repudiar heranças, legados e doações;
- c)O poder de contrair empréstimos, nos termos legais e estatutários;
- d)O poder de instituir ou participar na constituição, alteração e extinção de associações, sociedades e outras pessoas colectivas, bem como o de adquirir ou alienar partes em sociedades, ficando equiparada aos demais associados, sócios ou accionistas em tudo o que diga respeito aos pactos sociais e respectivo funcionamento;
- e)O poder de decidir sobre a utilização e afectação de bens que estejam dentro do seu domínio ou uso, bem como o de prover à sua conservação e gestão corrente;
- f)O poder de instaurar pleitos e neles se defender.
- 3 -A Misericórdia de Lisboa, sempre que por lei expressa lhe for concedido, goza de capacidade para a prática de actos jurídicos de direito público, nomeadamente no que respeita à regulamentação, organização e exploração dos seus serviços e instituições anexas em matérias das suas atribuições e competência.