Artigo 15.º
Actos gratuitos
Redação registada como em vigor em 13/07/2005.
Esta redação foi substituída em 24/05/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -São gratuitos os seguintes actos:
- a)Averbamentos a que se refere o artigo 69.º, n.º 4, do Código do Registo Comercial;
- b)Averbamentos a que se referem os artigos 65.º, n.º 4, e 112.º do Código do Registo Comercial, e o artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento do Registo Comercial;
- c)Averbamentos de actualização dos registos por efeito da redenominação automática dos valores monetários.
- 2 -São ainda gratuitos os seguintes actos:
- a)Rectificação de actos de registo ou documentos, resultante de erro ou inexactidão proveniente de deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;
- b)Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;
- c)Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas.
- d)As certidões a entregar aos interessados na sequência da conclusão do procedimento previsto no regime especial de constituição imediata de sociedades.