Artigo 15.º
Actos gratuitos
Redação registada como em vigor em 18/01/2007.
Esta redação foi substituída em 01/02/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -São gratuitos os seguintes actos:
- a)Averbamentos a que se refere o artigo 69.º, n.º 4, do Código do Registo Comercial;
- b)Averbamentos a que se referem o n.º 4 do artigo 65.º e o artigo 112.º do Código do Registo Comercial;
- c)Averbamentos de actualização dos registos por efeito da redenominação automática dos valores monetários.
- d)Inscrição de cancelamento da matrícula;
- e)Averbamento de declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação.
- f)Averbamentos de actualização da sede, de situação de estabelecimento principal e de outras inscrições, quanto à residência ou sede dos sujeitos que nelas figuram, quando a actualização respeite a alterações toponímicas não dependentes da vontade dos interessados;
- g)Os registos realizados oficiosamente nos termos do artigo 67.º-A do Código do Registo Comercial;
- h)O reconhecimento presencial das assinaturas no contrato de sociedade efectuado no momento do pedido de registo.
- 2 -São ainda gratuitos os seguintes actos:
- a)Rectificação de actos de registo ou documentos, resultante de erro ou inexactidão proveniente de deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;
- b)Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;
- c)Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas.
- d)As certidões a entregar aos interessados na sequência da conclusão do procedimento previsto no regime especial de constituição imediata de sociedades.
- e)As certidões emitidas nos termos do n.º 6 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial;
- f)A certidão a entregar aos interessados na sequência da conclusão do procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais.