Artigo 22.º
Emolumentos do registo comercial
Redação registada como em vigor em 18/01/2007.
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- 1 -Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, incluindo os montantes relativos aos actos subsequentes de inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas e de publicação obrigatória, bem como os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.
- 2 -Inscrições e subinscrições:
- 2.1 -Constituição de pessoas colectivas - (euro) 400;
- 2.2 -(Revogado.)
- 2.3 -(Revogado.)
- 2.4 -Alterações ao contrato de sociedade (euro) 200;
- 2.5 -Fusão ou cisão:
- 2.5.1 -Pelo depósito do projecto de fusão ou cisão - (euro) 80;
- 2.5.2 -Pela inscrição da fusão ou cisão - (euro) 170;
- 2.6 -Dissolução - (euro) 200;
- 2.7 -Nomeação dos órgãos sociais - (euro) 150;
- 2.8 -Registo de acções - (euro) 130;
- 2.9 -Outras inscrições - (euro) 200;
- 2.10 -Abrangendo a inscrição mais de um facto, é devido o emolumento mais elevado de entre os previstos para os diversos factos a registar, acrescido de 50% do emolumento correspondente a cada um dos restantes factos.
- 3 -Registo efectuado por simples depósito, com excepção do registo de prestação de contas (euro) 100.
- 4 -Averbamentos às inscrições:
- 4.1 -Averbamento de cancelamento - (euro) 100;
- 4.2 -Averbamento de conversão - (euro) 50;
- 4.3 -Averbamento à inscrição não especialmente previsto - (euro) 100.
- 5 -Justificação:
- 5.1 -Processo de justificação - (euro) 200;
- 5.2 -Processo simplificado de justificação - (euro) 150.
- 6 -Pela instrução e decisão de processo especial de rectificação, tributadas nos termos do artigo 89.º do Código do Registo Comercial ... 254
- 7 -Procedimento administrativo de dissolução de entidades comerciais:
- 7.1 -Pela tramitação e decisão do procedimento, incluindo todos os registos - (euro) 350;
- 7.2 -Se o procedimento for de instauração oficiosa, o emolumento previsto no número anterior é agravado em 50%.
- 8 -Procedimento administrativo de liquidação de entidades comerciais:
- 8.1 -Pela tramitação e decisão do procedimento, incluindo todos os registos - (euro) 350;
- 8.2 -Se o procedimento for de instauração oficiosa, o emolumento previsto no número anterior é agravado em 50%.
- 9 -Procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais:
Pela decisão do procedimento, incluindo o registo - (euro) 250.
- 10 -Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao acto.
- 11 -Desistência do pedido de registo ... 20
- 12 -Recusa de registo ... 30
- 13 -Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:
- 13.1 -Requisição e emissão de certidão negativa ... 26
- 13.2 -Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de actos de registo - (euro) 19,50;
- 13.3 -Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos - (euro) 19,50;
- 13.4 -Pela confirmação do conteúdo da certidão ou fotocópia - (euro) 10;
- 13.5 -Assinatura do serviço previsto no n.º 5 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial:
- 13.5.1 -Assinatura por um ano (euro) 19,5;
- 13.5.2 -Assinatura por dois anos (euro) 35;
- 13.5.3 -Assinatura por três anos (euro) 49;
- 13.5.4 -Assinatura por quatro anos (euro) 59;
- 13.6 -Informação dada por escrito ... 11
- 13.7 -Fotocópia não certificada, por cada página ... 0,50
- 13.8 -O emolumento devido pelas certidões e fotocópias, quando cobrado no acto do pedido, é restituído no caso da recusa da sua emissão.
- 14 -Nomeação de auditores e de revisores oficiais de contas, por cada nomeação ... 120
- 15 -Pelo suprimento de deficiências previsto no artigo 52.º do Código do Registo Comercial - (euro) 35.
- 16 -Procedimentos de destituição e de nomeação de liquidatários, requeridos ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 151.º do Código das Sociedades Comerciais - (euro) 150.
- 17 -Pela emissão dos certificados previstos no artigo 36.º-A do Código do Registo Comercial - (euro) 250.
- 18 -Procedimento de notificação a que se refere o artigo 36.º-B do Código do Registo Comercial - (euro) 150.
- 19 -Pela solicitação do registo por depósito junto da conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial - (euro) 150.
- 20 -Pela oposição da sociedade ao registo por depósito a promover pela conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial - (euro) 150.
- 21 -Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são pagos pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
- 22 -Para fazer face ao encargo referido no número anterior, constitui receita da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN) o montante de (euro) 20, a deduzir, por cada acto, aos emolumentos previstos neste artigo, com excepção dos estabelecidos no n.º 13, em que apenas constitui receita da DGRN o montante de (euro) 1,50, pela emissão de cada certidão ou pela prestação de informação dada por escrito.
- 23 -O facto de a taxa das publicações obrigatórias se encontrar incluída no valor dos emolumentos previstos neste artigo não prejudica o seu tratamento autónomo, designadamente no que respeita ao facto de constituírem receita da DGRN.
- 24 -Para fazer face ao encargo com a gestão dos sistemas informáticos necessários à sua disponibilização, constitui receita do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça (ITIJ) o montante de (euro) 5, a deduzir, por cada acto de registo requerido por via electrónica, aos emolumentos previstos neste artigo.
- 25 -O emolumento pago pela assinatura do serviço previsto no n.º 5 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial constitui receita da DGRN.