Artigo 22.º
Emolumentos do registo comercial
Redação registada como em vigor em 01/10/2012.
Esta redação foi substituída em 18/09/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Os emolumentos previstos neste artigo são devidos pelo pedido de registo e têm um valor único, incluindo os montantes relativos aos actos subsequentes de inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas e de publicação obrigatória, bem como os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.
- 2 -Inscrições e averbamentos previstos no n.º 1 do artigo 69.º do Código do Registo Comercial:
- 2.1 -Constituição de pessoas coletivas - (euro) 360;
- 2.2 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)
- 2.3 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)
- 2.4 -Alterações ao contrato de sociedade (euro) 200;
- 2.4.1 -Alterações com aumento ou redução de capital - (euro) 225;
- 2.5 -Fusão ou cisão:
- 2.5.1 -Pelo depósito do projeto de fusão ou cisão - (euro) 120;
- 2.5.2 -Pela inscrição da fusão ou da cisão - (euro) 200;
- 2.6 -Dissolução - (euro) 200;
- 2.7 -Designação ou recondução dos órgãos sociais, de liquidatários, de administradores de insolvência, revisor oficial de contas, nos termos do n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, e de gestores judiciais - (euro) 175;
- 2.8 -Registo de acções - (euro) 130;
- 2.9 -Criação de representação permanente, incluindo a simultânea nomeação dos respectivos representantes - (euro) 200;
- 2.10 -Outras inscrições e averbamentos previstos no n.º 1 do artigo 69.º do Código do Registo Comercial - (euro) 200;
- 2.11 -Abrangendo a inscrição mais de um facto, é devido o emolumento mais elevado de entre os previstos para os diversos factos a registar, acrescido de 50% do emolumento correspondente a cada um dos restantes factos.
- 2.12 -Transformação - (euro) 225.
- 3 -Registo efectuado por simples depósito, com excepção do registo de prestação de contas (euro) 100.
- 4 -Averbamento a inscrição - (euro) 80;
- 4.1 -Pelo registo da cessação de funções de membros de órgãos sociais, de liquidatários, de administradores de insolvência, revisor oficial de contas, bem como de cessação de funções de administrador judicial e de administrador judicial provisório da insolvência - (euro) 100;
- 4.2 -(Revogado.)
- 4.3 -(Revogado.)
- 5 -Justificação:
- 5.1 -Processo de justificação - (euro) 200;
- 5.2 -Processo simplificado de justificação - (euro) 150.
- 6 -Pela rectificação efectuada ao abrigo dos artigos 85.º e 86.º do Código do Registo Comercial são devidos os emolumentos correspondentes aos actos de registo realizados em consequência do mesmo, até ao limite de (euro) 250.
- 6.1 -Pela rectificação efectuada fora dos casos previstos no número anterior, incluindo todos os actos de registo realizados em consequência da mesma - (euro) 250;
- 6.2 -No caso de indeferimento liminar do pedido é devolvida a quantia cobrada, com excepção de valor igual ao da recusa;
- 6.3 -Pela dedução de oposição - (euro) 100.
- 7 -Procedimento administrativo de dissolução de entidades comerciais:
- 7.1 -Pela tramitação e decisão do procedimento, incluindo todos os registos - (euro) 350;
- 7.2 -Se o procedimento for de instauração oficiosa, o emolumento previsto no número anterior é agravado em 50%.
- 8 -Procedimento administrativo de liquidação de entidades comerciais:
- 8.1 -Pela tramitação e decisão do procedimento, incluindo todos os registos - (euro) 350;
- 8.2 -Se o procedimento for de instauração oficiosa, o emolumento previsto no número anterior é agravado em 50%.
- 9 -Procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais:
Pela decisão do procedimento, incluindo o registo - (euro) 300.
- 10 -Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao acto.
- 11 -Pela desistência - (euro) 20.
- 12 -Pela recusa, excepto no caso abrangido pelo n.º 6 do artigo 52.º do Código do Registo Comercial - (euro) 50.
- 13 -Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:
- 13.1 -Requisição e emissão de certidão negativa - (euro) 20;
- 13.2 -Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de actos de registo - (euro) 30;
- 13.3 -Pela confirmação do conteúdo da certidão ou fotocópia - (euro) 10;
- 13.4 -Pela assinatura do serviço previsto no n.º 5 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial:
- 13.4.1 -Assinatura por um ano - (euro) 25;
- 13.4.2 -Assinatura por dois anos - (euro) 40;
- 13.4.3 -Assinatura por três anos - (euro) 60;
- 13.4.4 -Assinatura por quatro anos - (euro) 70;
- 13.5 -Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos, até 10 páginas - (euro) 30;
- 13.5.1 -Por cada página a mais, (euro) 1, até ao limite de (euro) 150.
- 13.6 -Requisição e emissão de certidão ou fotocópia do acto constitutivo e dos estatutos de associação constituída ao abrigo do regime de constituição imediata de associações - (euro) 15;
- 13.7 -Informação dada por escrito ... 11
- 13.8 -Fotocópia não certificada, por cada página - (euro) 1;
- 13.9 -O emolumento devido pelas certidões e fotocópias, quando cobrado no acto do pedido, é restituído no caso da recusa da sua emissão.
- 14 -Nomeação de auditores e de revisores oficiais de contas, por cada nomeação ... 120
- 15 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)
- 16 -Procedimentos de destituição e de nomeação de liquidatários, requeridos ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 151.º do Código das Sociedades Comerciais - (euro) 150.
- 17 -Pela emissão dos certificados previstos no artigo 36.º-A ou no artigo 74.º-A do Código do Registo Comercial - (euro) 250.
- 18 -Procedimento de notificação a que se refere o artigo 36.º-B do Código do Registo Comercial - (euro) 150.
- 19 -Pela solicitação do registo por depósito junto da conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial - (euro) 150.
- 20 -Pela oposição da sociedade ao registo por depósito a promover pela conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial - (euro) 150.
- 21 -Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito do artigo 52.º, n.os 2, 3, 5 ou 6, do Código do Registo Comercial - (euro) 30.
- 22 -Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
- 23 -Constitui receita do IRN, I. P., o montante de (euro) 75 por inscrição e (euro) 25 por averbamento ou depósito, a deduzir por cada acto aos emolumentos previstos neste artigo.
- 24 -O facto de a taxa das publicações obrigatórias se encontrar incluída no valor dos emolumentos previstos neste artigo não prejudica o seu tratamento autónomo, designadamente no que respeita ao facto de constituírem receita do IRN, I. P.
- 25 -(Revogado.)
- 26 -As taxas previstas no n.º 13 constituem receita do IRN, I. P.