Artigo 4.º
Isenções e reduções emolumentares
Redação registada como em vigor em 14/12/2001.
Esta redação foi substituída em 22/09/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -As normas que prevêem isenções ou reduções emolumentares vigoram por um período de cinco anos, se não tiverem previsto outro mais curto, salvo quando, tendo em consideração a sua natureza, tenham carácter estrutural.
- 2 -Considera-se que revestem carácter estrutural, nomeadamente, as isenções ou reduções contidas:
- a)No regime das contas poupança-habitação;
- b)No regime de crédito jovem bonificado;
- c)No regime da Zona Franca da Madeira e de Santa Maria;
- d)Nos processos especiais de recuperação de empresas;
- e)Nas operações do emparcelamento.
- 3 -Todas as isenções ou reduções emolumentares supervenientes à entrada em vigor do presente Regulamento Emolumentar deverão constar no artigo 28.º