Artigo 2.º
Norma revogatória
Redação registada como em vigor em 22/09/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -São revogados:
- a)O Decreto-Lei n.º 171/91, de 10 de Maio;
- b)A Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, excepto nas disposições relativas aos emolumentos pessoais e respectivas regras de distribuição;
- c)A Portaria n.º 709/2000, de 4 de Setembro;
- d)A Portaria n.º 942/93, de 27 de Setembro;
- e)Os artigos 300.º e 301.º do Código do Registo Civil;
- f)O artigo 20.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade);
- g)O n.º 1 do artigo 191.º do Código do Notariado;
- h)Os n.os 1 e 2 do artigo 152.º do Código do Registo Predial;
- i)O artigo 45.º da Lei n.º 33/99, de 18 de Maio (Lei de Identificação Civil);
- j)O n.º 3 do artigo 164.º do Código do Notariado.
- 2 -São ainda revogadas todas as outras normas que prevejam isenções ou reduções emolumentares relativamente a actos praticados nos serviços dos registos e do notariado, com excepção das previstas no Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro.
- 3 -O disposto no número anterior não abrange as isenções ou reduções emolumentares de que beneficiam os actos inseridos:
- a)No regime das contas poupança-habitação;
- b)No regime da Zona Franca da Madeira e Santa Maria;
- c)Nos processos especiais de recuperação de empresas;
- d)Nas operações de emparcelamento.
- 4 -Para efeitos do disposto no artigo 4.º do Regulamento Emolumentar, aprovado pelo presente diploma, considera-se que as isenções e reduções previstas no número anterior têm carácter estrutural.