Artigo 2.º
Norma revogatória
Redação registada como em vigor em 14/12/2001.
Esta redação foi substituída em 01/01/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -São revogados:
- a)O Decreto-Lei n.º 171/91, de 10 de Maio;
- b)A Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, excepto na parte relativa aos emolumentos pessoais e respectivas regras de distribuição;
- c)A Portaria n.º 709/2000, de 4 de Setembro;
- d)A Portaria n.º 942/93, de 27 de Setembro;
- e)Todas as normas que contenham isenções ou reduções emolumentares relativamente a actos praticados nos serviços dos registos e do notariado.
- 2 -O disposto na alínea b) do número anterior não abrange as isenções ou reduções emolumentares de que beneficiam os actos inseridos:
- a)No regime das contas poupança-habitação;
- b)No regime de crédito jovem bonificado;
- c)No regime da Zona Franca da Madeira e de Santa Maria;
- d)Nos processos especiais de recuperação de empresas;
- e)Nas operações do emparcelamento.