Artigo 4.º
Emolumentos pessoais
Redação registada como em vigor em 14/12/2001.
Esta redação foi substituída em 22/09/2003. Ver a versão consolidada
As normas sobre emolumentos pessoais, bem como as regras relativas à sua distribuição, constantes das anteriores tabelas emolumentares, mantêm-se em vigor, devendo as remissões ser efectuadas para o presente Regulamento Emolumentar, com as devidas adaptações.