Artigo 5.º
Revisão
Redação registada como em vigor em 01/10/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O Regulamento Emolumentar será sujeito a uma revisão bianual em função das variações da despesa efectiva decorrentes de análises de custos.
- 2 -O valor das taxas e emolumentos, incluindo os comuns, aplicáveis aos actos de registo civil e de nacionalidade, de identificação civil, do notariado, do registo nacional de pessoas colectivas e de registo predial, comercial, de navios e de automóveis é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça, atendendo ao princípio da proporcionalidade.