- 1 -Os valores fixados em escudos nos diplomas referidos no anexo que integra o presente decreto-lei são convertidos em euros.
- 2 -É aplicada, automaticamente, a taxa de conversão em euros prevista no artigo 1.º do Regulamento CE n.º 2866/98, do Conselho, a todas as referências feitas a escudos em actos na área da justiça não previstos no anexo que integra o presente diploma.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 17/12/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/12/2001