O artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com a redacção dada pelas Leis n.os 45/96, de 3 de Setembro, e 104/2001, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 66.º
[...]
- 1 -O montante das coimas varia entre (euro) 49,88 e (euro) 24939,89.
- 2 -...
- 3 -As coimas a aplicar às pessoas colectivas e equiparadas podem elevar-se até aos montantes máximos de (euro) 49879,79, em caso de dolo, e de (euro) 24939,89, em caso de negligência.