Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -As empresas concessionárias de exploração de jogo em casinos ficam sujeitas às seguintes obrigações:
- a)Identificar os frequentadores e os montantes das operações por estes efectuadas, sempre que, nas salas de jogos tradicionais, adquiram, contra numerário, fichas ou outros símbolos convencionais utilizáveis para jogar que, isoladamente ou em conjunto, numa mesma partida, ultrapassem (euro) 2493,99;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -As pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades de mediação imobiliária, nos termos do Decreto-Lei n.º 285/92, de 19 de Dezembro, devem proceder:
- a)À identificação dos contratantes e do objecto das transacções, sempre que o montante a pagar seja igual ou superior a (euro) 124699,47;
- b)...
- c)...
- 2 -...
Artigo 7.º
[...]
As entidades que procedam a pagamentos a ganhadores de prémios de apostas ou lotarias, de montante igual ou superior a (euro) 4987,98, devem proceder à identificação a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, cujos dados conservarão pelo período de 10 anos.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -As entidades que comercializem pedras e metais preciosos, antiguidades, obras de arte, aeronaves, barcos ou automóveis devem proceder:
- a)À identificação dos clientes e das respectivas operações sempre que o montante pago em numerário seja igual ou superior a (euro) 2493,99;
- b)...
- c)...
- 2 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -O incumprimento das obrigações impostas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 4.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º, nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 6.º, no artigo 7.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 2493,99 a (euro) 249398,95.
- 2 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -O incumprimento das obrigações impostas na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 4987,98 a (euro) 499797,90.
- 2 -...