O artigo único do Decreto-Lei n.º 23/98, de 9 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 114/98, de 4 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo único
O artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 71.º
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- 9 -Os sujeitos passivos poderão igualmente deduzir o imposto respeitante a outros créditos desde que se verifique qualquer das seguintes condições:
- a)O valor do crédito não seja superior a (euro) 349,16, IVA incluído, a mora do pagamento se prolongue para além de seis meses e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução;
- b)Os créditos sejam superiores a (euro) 349,16 e inferiores a (euro) 4987,98, IVA incluído, tenha havido aposição de fórmula executória em processo de injunção ou reconhecimento em acção de condenação e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução;
- c)Os créditos sejam inferiores a (euro) 4987,98, IVA incluído, deles sendo devedor sujeito passivo com direito à dedução e tenham sido reconhecidos em acção de condenação ou reclamados em processo de execução e o devedor tenha sido citado editalmente.
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