O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os administradores ou gerentes do agrupamento que se encontre nas circunstâncias referidas no número anterior são punidos, individualmente, com multa de (euro) 249,40 a (euro) 2493,99, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos eles.