O artigo 4.º e o anexo III do Decreto-Lei n..º 275-A/2000, de 9 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -A violação do disposto nos n.os 3 a 6 constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 249,40 a (euro) 2493,99, cuja aplicação é da competência do director nacional, que determina a entidade da Polícia Judiciária a quem compete a respectiva investigação. A negligência é punível.
- 8 -...
- 9 -...
ANEXO III
Valores correspondentes aos índices 100 das escalas salariais
(a que se refere o n.º 4 do artigo 90.º)
... Em euros
Pessoal dirigente ... 3167,77
Pessoal de investigação criminal ... 700,31
Pessoal de apoio à investigação criminal ... 566,64
Pessoal de chefia ... 566,64