O artigo 839.º do Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31095, de 31 de Dezembro de 1940, com a redacção que lhe foi conferida pelas alterações posteriormente introduzidas, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 839.º
[...]
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º Verificando-se a hipótese prevista no § 2.º do artigo 836.º, o auditor ordenará que na citação se dê conhecimento à autoridade ou órgão recorrido de que deve, com a contestação, juntar o documento recusado, sob pena de multa até (euro) 49,88 aplicável no próprio processo aos responsáveis pela desobediência.