O produto das coimas aplicadas ao abrigo deste diploma constitui receita do Estado em 60% e do IPTM em 40%.
Artigo 15.º — Destino das coimas
Vigente desde: 24/12/2003
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Em vigor desde 24/12/2003
O produto das coimas aplicadas ao abrigo deste diploma constitui receita do Estado em 60% e do IPTM em 40%.
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