- 1 -Incumbe, genericamente, ao pessoal dirigente assegurar a gestão permanente das respectivas unidades orgânicas.
- 2 -Compete ao director-geral superintender em todos os serviços da sua direcção-geral, assegurar a unidade de direcção, submeter a despacho os assuntos que careçam de resolução superior, representar o serviço e exercer as competências constantes do mapa II anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante, bem como as que lhe houverem sido delegadas ou subdelegadas.
- 3 -As competências dos directores-gerais em matéria de gestão de recursos humanos não prejudicam as competências atribuídas aos secretários-gerais no casos dos departamentos ministeriais que possuem quadros únicos, nem as restrições vigentes à admissão de pessoal na função pública.
- 4 -Compete ao subdirector-geral exercer as competências que lhe forem delegadas pelo membro do Governo competente ou delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, bem como as que lhe forem expressamente cometidas pelo diploma orgânico do respectivo serviço ou organismo.
- 5 -O director-geral será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo subdirector-geral designado pelo membro do Governo competente, sob proposta do primeiro.
- 6 -Compete ao director de serviços e ao chefe de divisão exercer as competências constantes do mapa II anexo, bem como as que lhes tiverem sido delegadas ou subdelegadas.
Artigo 11.º — Competências do pessoal dirigente
Vigente desde: 26/09/1989
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Em vigor desde 26/09/1989