- 1 -A delegação de competências envolve o poder de subdelegar, salvo quando a lei ou o delegante disponham em contrário.
- 2 -As delegações e subdelegações de competências são revogáveis a todo o tempo e, salvo os casos de falta ou impedimento temporário, caducam com a mudança do delegante ou subdelegante e do delegado ou subdelegado.
- 3 -As delegações e subdelegações de competências não prejudicam, em caso algum, o direito de avocação ou de direcção e o poder de revogar os actos praticados.
- 4 -A entidade delegada ou subdelegada deverá sempre mencionar essa qualidade nos actos que pratique por delegação ou subdelegação.
- 5 -O delegado não pode conhecer do recurso hierárquico dos actos por si praticados no âmbito da delegação, interposto para o delegante, sendo nulos os actos de decisão de tais recursos praticados pelo delegado.
- 6 -Os despachos de delegação ou subdelegação deverão especificar as matérias ou poderes neles abrangidos.
- 7 -Quando se trate de poderes da competência originária de entidades de cujos actos caiba recurso contencioso, os despachos de delegação ou subdelegação serão sempre publicados no Diário da República.
Artigo 15.º — Exercício da delegação
Vigente desde: 26/09/1989
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Em vigor desde 26/09/1989