Artigo 16.º
Utilização irregular do empréstimo
Redação registada como em vigor em 29/11/1995.
Esta redação foi substituída em 18/08/2006. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis, a utilização da quantia mutuada por forma ou para fins diversos dos legal e contratualmente previstos determina o vencimento imediato do empréstimo e, bem assim, a perda e a restituição dos benefícios auferidos pelo mutuário.