Artigo 4.º
Finalidades
Redação registada como em vigor em 29/11/1995.
Esta redação foi substituída em 18/08/2006. Ver a versão consolidada
O sistema de poupança-emigrante visa financiar no território nacional:
- a)A construção, a aquisição ou a benfeitoria de prédios urbanos, ou suas fracções autónomas, destinados ou não a habitação própria, bem como a aquisição ou benfeitoria de prédios rústicos destinados a exploração própria, a construção ou a rendimento;
- b)A instalação ou o desenvolvimento de actividades industriais, agro-pecuárias ou piscatórias, inclusivamente através da realização, aquisição ou aumento de capital social.